11.4.12

O nascituro no Direito Romano



Desde o Direito Romano justinianeu[1], o nascituro tem sido objeto de codificação e proteção. Devido à sua maior importância, o Direito das Pessoas[2] foi o primeiro a ser tratado no Digesto[3].
Gaio, jurisconsulto romano, já havia dividido o Direito em pessoas, coisas e ações, demonstrando o espírito prático do seu povo. Assim, estabeleceu-se que somente seria pessoa o produto do parto de ser humano, nascido com vida:
D. 50.16.129. (Paulus libro I ad legem Iulian et Papiam). Qui “mortuius” nascuntur, neque nati, neque procreati videntur, quia nunquam liberi appelari potuerunt (Os que nascem mortos não se consideram nascidos nem procriados, pois nunca puderam chamar-se filhos).

D. 35.2.9.1. Papiniano. ...partus nodum editus homo non recte fuisse dicitur (não se diz nascido um homem sem que o parto tenha havido).

D. 25.4.1.1. Ulpiano. ...partus enim antequam edatur, mulieris portio est vel viscerum. (antes de ser dada à luz, a criança é uma porção da mulher ou de suas vísceras).

À primeira vista pode-se ter a impressão de que os romanos negavam proteção ao nascituro. Entretanto, Poletti[4] pondera que as referidas compilações visavam à “proteger a mulher diante da pretensão do ex-marido de colocá-la sob guarda, tendo em vista estar grávida do filho dele”, caso contrário a gestante poderia sujeitar-se a tutela perpétua, na condição de alieni iuris[5].
Corroboram esse entendimento diversos outros fragmentos do Digesto, os quais conferem proteção ao filho ainda não nascido diante de interesses contrários aos seus:
D. 1.5.7. Paulo. ...qui in utero est, perinde ac si in rebus humanis esset, custoditur, quotiens de commodis ipsius queritur, quanquam alii, antequam nascutur, nequaquam prosit (aquele que está no útero é protegido de maneira igual como se estivesse dentre as coisas humanas, todas as vezes que se questionar de suas próprias vantagens, de maneira que, antes de nascer, de forma alguma a outro aproveite).

D. 1.5.26. Juliano. Qui in utero sunt, in toto paene iure civili intelliguntur in rerum natura esse. (Aqueles que estão no útero, em quase todo o direito civil, são compreendidos como se já estivessem nascidos).

D. 37.9.1.15. Ulpiano. (...não duvidamos que o pretor deva socorrer também ao que vai nascer, bem mais porque a sua causa deve ser mais favorecida do que aquela do menino; pois se favorece ao concebido para que venha à luz, enquanto ao menino para que seja reconhecido na família; porque o concebido tem que ser nutrido pois nascerá não somente para o pai, ao qual se diz pertencer, mas também para a república”).

Também conduz à mesma conclusão o preceito nasciturus pro iam nato habetur, quum de eius commodo agitur (o nascituro é considerado nato, quando estiverem em jogo suas vantagens).



[1] Compilação e codificação das leis e da Jurisprudência Romana, ordenadas no VII século da era vulgar, pelo Imperador do Oriente. (POLETTI, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, pg. 25).
[2] D. 1.5.1 (Gaius, Instituionum, libro I) Omne ius, quo utimur, vel ad personas pertinet, vel ad res, vel ad actiones. (Todo o direito que usamos é pertinente às pessoas, ou às coisas ou às ações). (POLETTI, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, pg. 73).
[3] Depois de haver editado o Codex Iustinianus (529 d.C.), reunião das leges, concebida por Justiniano desde a época de seu tio Justino (518-527), adaptando-as à realidade da sua época, o Imperador convocou os homens da maior competência para uma missão muito mais hercúlea, através da Constituição Deo Auctore, de 15 de dezembro de 530. A Constituição era dirigida a Triboniano, como quaestor sacri palatii, que havia se destacado nos trabalhos preparatórios do Código. Tratava-se de recolher, nos escritos dos juristas antigos providos do ius respondendi, os fragmentos necessários para levar a cabo um tratado completo daquela parte do direito ainda vigente que, por pertencer à época clássica, somente podia ser conhecido pela obra dos prudentes. Os fragmentos deveriam ser organizados. A compilação resultou no Digesta ou Pandectae, a parte mais importante do esforço justinianeu, uma vez que reunia a doutrina que haveria de influenciar todo o mundo futuro, na criação e aprimoramento do Direito. (...) Em 16 de dezembro de 533, o Digesto foi publicado, integrado por 50 livros, reunidos os 9.142 fragmentos, dos quais, aproximadamente, 1/3 são de autoria de Ulpiano, sendo que mais de 2/3 foram colhidos nos juristas da Lei de citações (o famoso tribunal dos mortos), sendo autores de 2.470 fragmentos os juristas Cervídio Cévola, Pompônio, Juliano, Marciano, Javoleno, Africano (Marcelo), mais 27 juristas escreveram os 535 fragmentos restantes. (POLETTI, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, pgs. 54/55).
[4] POLETTI, Ronaldo. Elementos de Direito Romano Público e Privado . 1. ed. Brasília: Livraria e Editora Jurídica, 1996, pg. 76.
[5] La locuzione latina ellittica alieni iuris veniva utilizzata tecnicamente dai giuristi romani in luogo della più completa alieni iuris subiectae per indicare le persone che erano soggette al potere di qualcuno. Contrapposto al concetto di alieni iuris vi era quello di sui iuris, che stava ad indicare, invece, coloro che non erano soggetti al potere di altri individui. Il giurista romano Gaio descrive la differenza tra le due espressioni antitetiche in questi termini: G.1.48 «Sequitur de iure personarum alia divisio. Nam quaedam personae sui iuris sunt, quaedam alieno iuri sunt subiectare» (Trad. Segue una ulteriore distinzione sulla condizione giuridica delle persone. Infatti, alcune persone sono sui iuris, altre sono soggette ad un potere giuridico altrui. Più in particolare si poteva divenire alieni iuris: o perché sottoposti alla potestas (patria nel caso dei figli o dominica nel caso si trattasse di schiavi); o perché sottoposti alla manus (è il caso delle mogli); ovvero perché sottoposti al mancipium (qualora il pater familias avesse ceduto una persona a lui sottoposta con l'atto della mancipatio). Le conseguenze giuridiche per gli alieni iuris erano particolarmente svantaggiose. Ad essi infatti non spettava alcun diritto nel campo del ius privatum. Disponível em: Acesso em: 12 mai. 2010.

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